terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Convenção 169 da OIT

Consulta Livre, Prévia e Informada na Convenção 169 da OIT

O direito de os povos indígenas e tribais serem consultados, de forma livre e informada, antes de serem tomadas decisões que possam afetar seus bens ou direitos, ou a chamada obrigação estatal de consulta, foi prevista pela primeira vez, em âmbito internacional, em 1989, quando a
Organização Internacional do Trabalho - OIT adotou sua Convenção de número 169. Desde essa época, o chamado direito de consulta prévia tem demonstrado ser uma poderosa ferramenta política na defesa dos direitos desses povos ao redor do mundo, especialmente na América Latina, onde está o maior número de países que já ratificaram e incluíram em sua legislação nacional as disposições da Convenção 169. (ver informe anexo do relator para Povos Indígenas da ONU, Sep.2009)

O direito de consulta prévia pode ser resumido como o poder que os povos indígenas e tribais têm de influenciar efetivamente o processo de tomada de decisões administrativas e legislativas que lhes afetem diretamente. A consulta deve sempre ser realizada por meio de suas instituições representativas e mediante procedimentos adequados a cada circunstância. Já há diversas experiências concretas nas quais esse direito foi invocado, sobretudo na América Latina. Estas experiências, que incluem questionamentos à política de erradicação de cultivos ilícitos na Colômbia, à exploração de petróleo na Amazônia equatoriana, e à exigência de participação dos povos interessados na definição dos limites político-administrativos do Estado do Amazonas na Venezuela, demonstram diferentes formas de aplicação do direito de
consulta prévia. Em alguns casos, tem sido instrumento que dilata e barra decisões. Em outros, um eficiente espaço de negociação e, em alguns outros, vulgar manipulação que pretende legitimar decisões arbitrárias adotadas unilateralmente pelo Estado muito antes da consulta. Por isso, este direito, na sua dimensão de instrumento político, deve ser avaliado sempre no marco de uma estratégia mais ampla, que não pode começar e terminar nele.

A definição das regras para a aplicação do direito de consulta prévia está na ordem do dia na América do Sul. Atualmente, na Colômbia se discute a regulamentação da consulta prévia para assuntos legislativos, depois que, em janeiro de 2008, a Corte Constitucional, que no Brasil equivale ao Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional a lei geral sobre florestas, exatamente por não haver sido adequadamente consultada junto aos povos indígenas e tribais que seriam diretamente afetados por ela. Em outro caso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condenou o Suriname, entre outras razões, por ter omitido a consulta prévia na execução de um empreendimento hidrelétrico em terras quilombolas. Essas experiências fizeram com que surgissem reflexões jurídicas e políticas sobre o tema, tanto nas cortes constitucionais de países latino-americanos, como na Corte Interamericana de Direitos Humanos, e na própria OIT, por meio de pareceres, observações e recomendações.

Este especial, dividido em quatro partes, foi preparado pela equipe do Programa de Políticas Publicas e Direito Socioambiental do ISA e oferece uma ampla sistematização do estado em que se encontra o debate na América do Sul, com ênfase nas experiências que mostram como
superar as dificuldades mencionadas. O propósito é subsidiar a discussão interna no Brasil, um dos últimos países do continente a ratificar a Convenção 169, e por essa razão pode se beneficiar das muitas experiências que já aconteceram na região, com as quais é possível aprender e avançar. A primeira parte contextualiza a Convenção 169 e sua ratificação no Brasil. A segunda parte discute o conteúdo material do direito de consulta prévia e sistematiza as experiências de regulamentação de seus artigos 6o e 15o na Colômbia, Venezuela, Bolívia, Equador e Peru, com o objetivo de dar uma visão geral do instrumento, seu conteúdo e alcance no subcontinente. A terceira trata da aplicação do direito de consulta prévia relativo a medidas legislativas. Finalmente, na quarta parte são apresentados os debates e os casos mais significativos de processos de consulta prévia sobre medidas administrativas, tanto as relativas à adoção de políticas públicas de caráter geral quanto aquelas decisões específicas relativas a empreendimentos de infra-estrutura ou exploração econômica que afetam pontualmente alguns grupos.

Por tratar-se de um tema cujos contornos ainda estão sendo definidos em todas as partes do mundo, esperamos, a partir de comentários e sugestões, atualizar permanentemente este espaço. Pretendemos reunir e disponibilizar ao público em geral informações suficientes para que estes textos e documentos se tornem referência a todos os envolvidos nos processos de consulta prévia e fonte de informação para a definição de instrumentos hábeis ao exercício da autonomia dos povos indígenas perante as decisões governamentais que afetam suas vidas.

domingo, 28 de agosto de 2011

SOS Aldeia Maracanã

Subject: [tribunalpopulardaterra] SOS, S.O.S ALDEIA MARACANÃ

Por Urutau Guajajara

Com as obras do estádio maracanã para a copa e as olimpíadas, o
consorcio de empreiteiras está invadindo e fez de canteiro de obras no
imóvel da aldeia maracanã que fica na rua mata machado e que mede o
correspondente da avenida radial oeste até a avenida maracanã.
indígena e estava sob os cuidados do ministério da agricultura.
Foi doado pelo conde de Saxe para pesquisas de interesses indígenas.
Portanto garantido pelos artigos 231 e 232 da Constituição Federal.
Aldeia maracanã agora com entrada pela Avenida Radial Oeste, bairro do
Maracanã. Abrigou a primeira universidade de agricultura e em 1910,
Marechal Rondon criou no local a primeira sede do SPI (serviço de proteção ao Índio).
A partir da década de 1950, o Museu do Índio, fundado por Marechal
Rondon e Darcy Ribeiro e desativado na década de 1980 sendo em seguida
transferido para Botafogo.
Desde 2006 Indígenas de 17 etnias distintas estão morando no imóvel
que abrigou, o antigo museu do índio garantido pela lei 11.418 para
dar uma destinação cultural para o imóvel.
O Brasil assinou todos os tratados internacionais que dizem a respeito de defesa dos direitos dos povos indígenas, por exemplo, convenção 169
da OIT, Declaração Universal dos Direitos dos Povos indígenas.
Já foi acionado pelo advogado Arão da Providencia Guajajara da
comissão de direitos humanos da OAB, o Ministério Público Federal,
Ministério Público Estadual, ALERJ Assembléia Legislativa e Câmara dos
Vereadores do Rio de Janeiro. Universidade indígena Os cursos já acontecem no espaço, como Língua e cultura Tupi-Guarani,
contação de histórias, artesanatos, remédios com ervas medicinais e
outros, auxiliando na implementação da Lei nº. 11.645/08 de
março/2008) da obrigatoriedade do ensino das culturas e línguas
indígenas nas escolas da rede pública e particular de ensino

Convenção 169 da OIT

Convenção 169 da OIT
O direito de os povos indígenas e tribais serem consultados, de forma
livre e informada, antes de serem tomadas decisões que possam afetar
seus bens ou direitos, ou a chamada obrigação estatal de consulta, foi
prevista pela primeira vez, em âmbito internacional, em 1989, quando a
Organização Internacional do Trabalho - OIT adotou sua Convenção de
número 169. Desde essa época, o chamado direito de consulta prévia tem
demonstrado ser uma poderosa ferramenta política na defesa dos
direitos desses povos ao redor do mundo, especialmente na América
Latina, onde está o maior número de países que já ratificaram e
incluíram em sua legislação nacional as disposições da Convenção 169.
(ver informe anexo do relator para Povos Indígenas da ONU, Sep.2009)

O direito de consulta prévia pode ser resumido como o poder que os
povos indígenas e tribais têm de influenciar efetivamente o processo
de tomada de decisões administrativas e legislativas que lhes afetem
diretamente. A consulta deve sempre ser realizada por meio de suas
instituições representativas e mediante procedimentos adequados a cada
circunstância. Já há diversas experiências concretas nas quais esse
direito foi invocado, sobretudo na América Latina. Estas experiências,
que incluem questionamentos à política de erradicação de cultivos
ilícitos na Colômbia, à exploração de petróleo na Amazônia
equatoriana, e à exigência de participação dos povos interessados na
definição dos limites político-administrativos do Estado do Amazonas
na Venezuela, demonstram diferentes formas de aplicação do direito de
consulta prévia. Em alguns casos, tem sido instrumento que dilata e
barra decisões. Em outros, um eficiente espaço de negociação e, em
alguns outros, vulgar manipulação que pretende legitimar decisões
arbitrárias adotadas unilateralmente pelo Estado muito antes da
consulta. Por isso, este direito, na sua dimensão de instrumento
político, deve ser avaliado sempre no marco de uma estratégia mais
ampla, que não pode começar e terminar nele.

A definição das regras para a aplicação do direito de consulta prévia
está na ordem do dia na América do Sul. Atualmente, na Colômbia se
discute a regulamentação da consulta prévia para assuntos
legislativos, depois que, em janeiro de 2008, a Corte Constitucional,
que no Brasil equivale ao Supremo Tribunal Federal, declarou
inconstitucional a lei geral sobre florestas, exatamente por não haver
sido adequadamente consultada junto aos povos indígenas e tribais que
seriam diretamente afetados por ela. Em outro caso, a Corte
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condenou o Suriname, entre
outras razões, por ter omitido a consulta prévia na execução de um
empreendimento hidrelétrico em terras quilombolas. Essas experiências
fizeram com que surgissem reflexões jurídicas e políticas sobre o
tema, tanto nas cortes constitucionais de países latino-americanos,
como na Corte Interamericana de Direitos Humanos, e na própria OIT,
por meio de pareceres, observações e recomendações.



SOCIEDADES INDÍGENAS E A AÇÃO DO GOVERNO

4. ASPECTOS LEGAIS

Tratamento Constitucional de 1934 a 1969

A Constituição de 1934 estabeleceu a competência privativa da União
para legislar sobre incorporação dos silvícolas à comunhão nacional,
assegurando-lhes o respeito à posse das terras em que se achassem
permanentemente localizados, as quais não poderiam ser alienadas. Com
pequenas mudanças de redação, as Constituições de 1937 e 1946
repetiram os mesmos princípios.

Já o texto constitucional de 1967 fez importante acréscimo ao
estabelecer que as terras ocupadas pelos silvícolas integram o
Patrimônio da União. Outro dispositivo assegurou o usufruto exclusivo
dos índios sobre os recursos naturais e de todas as utilidades
existentes em suas terras.

Atribuir as terras indígenas ao domínio da União foi a fórmula
encontrada para impedir que tais terras pudessem ser vendidas ou
loteadas. Trata-se, portanto, de uma solução legal que visa a garantir
uma base física permanente para as sociedades indígenas.

A Emenda Constitucional de 1969 aditaria a esse corpo de normas um
novo preceito estatuindo a "nulidade e extinção dos efeitos jurídicos
dos atos de qualquer natureza que tivessem por objeto o domínio, a
posse ou a ocupação por terceiros de terras habitadas pelos
indígenas", estabelecendo também que os terceiros ocupantes não teriam
direito a qualquer ação ou indenização contra a União e a FUNAI.

A Constituição de 1988

O tratamento constitucional da questão indígena ampliou-se
consideravelmente em 1988.

O artigo 20 da Constituição Federal de 1988, inclui entre os bens da
União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. A inovação é
importante. Trata-se aqui de reconhecer não apenas a ocupação física
das áreas habitadas pelos grupos indígenas, mas sim a ocupação
tradicional (segundo as tradições) do território indígena, o que
significa reconhecê-lo como toda a extensão de terra necessária à
manutenção e preservação das particularidades culturais de cada grupo.
Incorporam-se aí não apenas as áreas de habitação permanente e de
coleta, mas também todos espaços necessários à manutenção das
tradições do grupo. Entram nesse conceito, por exemplo, as terras
consideradas sagradas, os cemitérios distantes e as áreas de
deambulação. A Constituição de 1988 identificou assim o conceito de
terra indígena com o de "habitat", explicitando que a posse indígena
não se confunde com o conceito civil.

O artigo 22 afirma a competência privativa da União para "legislar
sobre populações indígenas". Aqui também se verifica uma ruptura
importante com relação às Constituições anteriores, que se referiam à
competência da União para "legislar sobre incorporação do
silvícola à comunhão nacional". Ao abandonar intencionalmente qualquer
referência à incorporação ou integração dos índios à sociedade
nacional, a Constituição de 1988 reconheceu o direito das populações
indígenas de preservar sua identidade própria e cultura diferenciada.
Na tradição constitucional anterior, a condição de índio era vista
como um estado transitório que cessaria necessariamente com a
integração. A partir de 1988, o discurso da integração cedeu passo ao
reconhecimento da diversidade cultural.

O artigo 49 estabelece a competência exclusiva do Congresso Nacional
para autorizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e
a pesquisa e lavra de riquezas minerais nas terras indígenas.

O artigo 109 fixa a competência da Justiça Federal para processar e
julgar disputas sobre direitos indígenas, e o artigo 129 inclui entre
as funções institucionais do Ministério Público a defesa judicial dos
direitos e interesses das populações indígenas.

O artigo 215 assegura às comunidades indígenas o ensino fundamental
bilíngüe (utilização de suas línguas e processos próprios de
aprendizagem).

Os artigos 231 (desdobrado em seis parágrafos) e 232 contêm todo um
capítulo sobre os direitos dos índios, onde ressaltam os seguintes
elementos:

reconhecimento da identidade cultural própria e diferenciada dos
grupos indígenas (organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições), e de seus direitos originários (indigenato) sobre as
terras que tradicionalmente ocupam. As terras indígenas devem ser
demarcadas e protegidas pela União. O reconhecimento da organização
social das comunidades indígenas determina assim a orientação da
política indigenista. O abandono implícito da vocação integracionista
encontrada nos textos constitucionais anteriores abriu espaço para uma
nova ótica que valoriza a preservação e desenvolvimento do patrimônio
cultural indígena. Por sua vez, a recuperação jurídica do instituto do
indigenato (figura comum nas leis e cartas régias do período colonial)
assentou o reconhecimento de que a posse indígena da terra decorre de
um direito originário, que por isso independe de titulação, precede e
vale sobre os demais direitos (art. 231, caput);
as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são aquelas por eles
habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades
produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar, e as necessárias à sua reprodução física
cultural, segundo seus usos, costumes e tradições (art. 231, parágrafo
1º);
nas terras tradicionalmente ocupadas os índios detêm o direito de
posse permanente e de usufruto exclusivo das riquezas dos solos, rios
e lagos (art. 231, parágrafo 2º);
o aproveitamento dos recursos hídricos e a pesquisa e lavra mineral em
terras indígenas somente podem ser realizadas mediante autorização do
Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, que terão
participação assegurada nos resultados da lavra, na forma da lei (art.
231, parágrafo 3º). Trata-se portanto de matéria que depende da
aprovação de lei específica na qual se definirão os procedimentos e
condições para a aprovação pelo Congresso de projetos de exploração de
recursos hídricos e minerais em terras indígenas;
as terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos
que os índios exercem sobre elas são imprescritíveis (art. 231,
parágrafo 4º);
os grupos indígenas não podem ser removidos de suas terras a não ser
em casos de catástrofe ou epidemia, com o referendo do Congresso
Nacional, ou no interesse da soberania, com aprovação prévia do
Congresso (art. 231 parágrafo 5º);
são nulos, extintos e não produzem efeitos jurídicos os atos que
tenham por objeto a ocupação, o domínio ou a posse por terceiros e a
exploração dos recursos naturais do solo, rios e lagos nas terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios. A nulidade e extinção não
geram direito de indenização ou de ação contra a União, salvo quanto
às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. Ressalva-se, no
entanto, a possibilidade de ocupação e exploração dos recursos
naturais em caso de relevante interesse público da União, em
circunstâncias a serem definidas em lei complementar (art. 231
parágrafo 6º);
os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para
ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, sendo
obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os atos do
processo (art. 232).
Por último, o Artigo 67 das Disposições Transitórias determinou prazo
de cinco anos a partir da promulgação da Constituição para a conclusão
da demarcação das terras indígenas. Esse prazo encerrou-se em 5 de
outubro de 1993 sem que pudesse ter sido concluída a demarcação de
todas as áreas indígenas no país.

O Estatuto do Índio

Desde a promulgação da Constituição de 1988, sentiu-se a necessidade
de rever o Estatuto do Índio (Lei nº 6001/73) de forma a
compatibilizá-lo com o novo texto constitucional. Com esse propósito
foram introduzidos na Câmara de Deputados três projetos de lei. O
primeiro deles oriundo do Executivo e os outros dois que resultaram da
contribuição de organismos não-governamentais. Para exame desses
projetos a Câmara designou Comissão Especial que examinou o assunto a
partir de 1992.

O substitutivo aprovado pela Comissão Especial é o projeto de lei que
disciplina o Estatuto das Sociedades Indígenas. O projeto aguarda um
pronunciamento final pelo plenário da Câmara.

Embora o texto atual do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/93) não
descuide da preservação da cultura indígena, seu articulado empresta
maior ênfase à "integração progressiva e harmoniosa dos índios e das
comunidades indígenas à comunhão nacional", propósito que desde 1988
deixou de figurar entre os princípios constitucionais da política
indigenista.

Os dispositivos atuais do Estatuto permanecem vigentes naquilo que não
confrontem a Constituição. Por isso, sua leitura deve ser feita com a
cautela de singularizar os aspectos que requerem adaptação ao novo
texto constitucional. O aspecto mais importante é que a ótica da
tutela de pessoas foi substituída pela da tutela de direitos. Seguem
resumidas as principais disposições do Estatuto vigente.

Aplicam-se aos índios as normas constitucionais relativas à
nacionalidade e à cidadania, mas o exercício dos direitos civis e
políticos pelo índio depende da verificação de condições especiais,
exigidas de todos os demais cidadãos. Estendem-se aos índios os
benefícios da legislação comum sempre que possível a sua aplicação.
Aplicam-se, com a ressalva de que não podem ser desfavoráveis ao
índio, as normas de direito comum nas relações entre índios
não-integrados e pessoas estranhas à comunidade. As relações de
trabalho são fiscalizadas pelo órgão de proteção. Nas relações de
família, sucessão, regime de propriedade e nos negócios realizados
entre índios, respeitam-se os seus usos, costumes e tradições (normas
consuetudinárias do grupo indígena), salvo se optarem pela aplicação
do direito comum.

A lei nº 6.001/93 classifica os índios em isolados, em vias de
integração e integrados. Na última categoria consideram-se os
"incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício
dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições
característicos da sua cultura". Esta distinção perdeu
instrumentalidade a partir da Constituição de 1988.

As terras indígenas devem ser demarcadas pelo poder público e
registradas no Serviço (Secretaria) do Patrimônio da União. O Estatuto
proíbe o arrendamento de terras indígenas, mas permite a continuação
dos contratos existentes à época de promulgação da lei.

Os índios detêm a posse permanente nas terras tradicionalmente
ocupadas e o usufruto exclusivo das riquezas naturais aí existentes,
que compreende o direito de percepção do produto de sua exploração
econômica.

O reconhecimento da posse indígena independe da demarcação. A posse
deve ser assegurada respeitando-se a situação atual e o consenso
histórico sobre a antigüidade da ocupação indígena na área.

As terras indígenas podem ser de três tipos: terras tradicionalmente
ocupadas, terras reservadas e terras de domínio comum dos índios ou
das comunidades.

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são aquelas de que
trata o parágrafo 1º do art. 231 da Constituição Federal. Em
princípio, não se confundem com os outros tipos previstos no Estatuto.

As áreas reservadas são aquelas destinadas pela União à posse e
ocupação pelos índios. Podem tomar a modalidade de reserva indígena,
parque indígena, ou colônia agrícola indígena, ou território federal
indígena.

As terras de domínio indígena são aquelas de propriedade plena do
índio ou de comunidade indígena, adquiridas de conformidade com a
legislação civil (compra e doação, por exemplo). O índio que possuir
como seu imóvel menor de 50 hectares adquire a propriedade plena ao
cabo de 10 anos (usucapião indígena).

O órgão federal de proteção aos índios é responsável pela gestão do
patrimônio indígena, que inclui, dentre outros bens, as terras
pertencentes ao domínio dos grupos indígenas, o usufruto das riquezas
naturais nas áreas reservadas e nas terras tradicionalmente ocupadas.

A gestão do patrimônio indígena deve propiciar a participação dos
grupos indígenas, ou lhes ser inteiramente confiada caso demonstrem
capacidade efetiva para tanto. A renda resultante da exploração
econômica do patrimônio deve ser destinada preferentemente a programas
de assistência ao índio.

Nas terras indígenas é vedada às pessoas estranhas à comunidade a
prática de caça, pesca, coleta de frutos, atividade agropecuária ou
extrativa.

A faiscação, garimpagem e cata nas terras indígenas somente podem ser
exercidas por integrantes do grupo.

É assegurada a participação dos índios no resultado da exploração dos
recursos do subsolo.

O corte de madeira está condicionado à existência de programas de
aproveitamento de terras na exploração agropecuária, indústria e
reflorestamento. Observe-se, no entanto, que o Código Florestal (Lei
nº 4.771/65) trata como de preservação permanente as florestas
existentes nas áreas indígenas.

O Estatuto inclui também normas sobre respeito ao patrimônio cultural,
educação bilíngüe, assistência à saúde, e normas penais contendo a
definição de crimes contra a cultura e a pessoa do índio.

Regulamentos Institucionais

A lei nº 5.371/67 autorizou o Governo Federal a instituir a FUNAI, sob
a forma de fundação de direito privado, com as atribuições de
estabelecer as diretrizes de política indigenista, exercer a tutela
dos índios não-integrados, gerir o patrimônio indígena, promover
estudos e pesquisas, prestar assistência médico-sanitária, educação de
base, e exercer o poder de polícia nas áreas indígenas.

O Decreto nº 564, de 8 de junho de 1992, aprovou os Estatutos da FUNAI
atualmente em vigor.

Com a criação da FUNAI, foi extinto o Serviço de Proteção ao Índio
(SPI), criado em 1910 por iniciativa do Marechal Rondon.

O Museu do Índio, com sede no Rio de Janeiro, é órgão integrante da Fundação.

Ao ser criada, a FUNAI ficou sujeita à supervisão do antigo Ministério
do Interior. Em março de 1990, a FUNAI foi transferida para o âmbito
do Ministério da Justiça.

A legislação mais recente sobre aspectos inter-institucionais na
execução da política indigenista está contida no decreto nº 1.141, de
19 de maio de 1994. Esse decreto revogou disposições anteriores
contidas nos decretos nº 23, 24 e 25, de 4 de fevereiro de 1991, que,
respectivamente, atribuíam responsabilidade a diferentes órgãos da
administração federal na implementação das ações de assistência à
saúde das populações indígenas, proteção do meio ambiente em suas
terras, e implementação de projetos e programas de auto-sustentação.

O decreto nº 1.141/94 criou uma Comissão Intersetorial, instância de
articulação entre os Ministérios da Saúde, Meio Ambiente, Agricultura,
e Cultura, além da FUNAI. O decreto delega à FUNAI a tarefa de
coordenação das ações de assistência aos índios, mantendo entretanto a
autonomia dos demais órgãos em relação ao orçamento e políticas
setoriais de atenção aos índios.

O decreto nº 26, de 4 de fevereiro de 1991, atribuiu ao Ministério da
Educação a coordenação das ações de educação escolar indígena.

O decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, que substituiu o decreto
nº 22, de 4 de fevereiro de 1991, dispõe sobre o procedimento
administrativo para a demarcação das áreas indígenas. Com a edição do
decreto nº 1.775/96, sugerida pelo Ministério da Justiça, inclui-se
expressamente nos procedimentos administrativos de demarcação o
chamado "princípio do contraditório" amplamente consagrado na
Constituição.

O ingresso em áreas indígenas por pessoas estranhas à comunidade
depende de autorização prévia do Presidente da FUNAI. Os estrangeiros
residentes no exterior devem tramitar o pedido de autorização de
ingresso por intermédio das repartições diplomáticas e consulares do
Brasil.

Vídeos com temas indígenas

A série de programas produzida para a TV Escola, Índios no Brasil, está disponível para visionamento e download no canal do video http://www.vimeo.com/videonasaldeias e a partir do link http://www.videonasaldeias.org.br/2009/indios_no_brasil.php.
Outros filmes de curta duração podem ser encontrados disponíveis no canal do youtube http://www.youtube.com/user/VideoNasAldeias e no site www.videonasaldeias.org.br.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

A aldeia Maracanã no Núcleo de Artes do ISERJ

Intercâmbios culturais da Aldeia Maracanã com o ISERJ

Em 5 de julho,de 2011, mais um importante passo foi dado para a causa indígena quando a Aldeia Maracanã representada pelas lideranças Chamakiri Apurinã, Urutau Guajajara, Argemiro Mbya e Carlos Tucano reuniram-se com os professores do “Núcleo de Artes” do ISERJ para contribuir com seus saberes na construção do projeto "A Redescoberta do Carioca através das Diferenças", dando continuidade à reunião anterior ocorrida no dia 20 de junho.

A Lei 11.645/2008 das Diretrizes e Bases altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e estabelece as Diretrizes e Bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”, como citam seus artigos:

Art. 1o O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR)

Naquele dia 20 de junho, os professores no “Núcleo de Artes” do ISERJ deliberaram em reunião um estudo sobre a temática “Carioca”, na perspectiva de pensar o sujeito inserido na sociedade Fluminense, que se relaciona com a cultura e o meio ambiente, ampliando a compreensão dos diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos”.

Um convite deste núcleo do ISERJ, foi feito e os alunos do Curso de Cultura e Língua Tupi-guarani que ocorre no ISERJ em parceria com o CESAC e representantes de várias etnias indígenas pertencentes à Aldeia Maracanã, participaram de um diálogo com os professores de Artes, divulgando a cultura indígena e traçando possibilidades de ações curriculares para o segundo período de 2011, em todos os segmentos do ISERJ, a fim de que essas ações levem toda a comunidade ISERJ a, através do sentimento, a obter novas leituras do jeito de viver carioca, a uma “Redescoberta do carioca através das diferenças” numa revisitação das nossas memórias, em especial a nossa indígena.

Entre os vieses já pensados vislumbramos estudar a arte através dos utensílios como os de argila, máscaras, brinquedos e brincadeiras, e muitas outras, e os indígenas poderão contribuir para a realização desse evento.

Uma poética e mágica avaliação foi traçada pelos presentes ao final das apresentações que culminaram nas ações curriculares.

O que é ser índio

Ser índio é viver o presente nas asas do tempo sem esquecer o passado imemorial. É ter respeito por tudo que é vivo, respeitar a natureza. É ser natureza na espécie humana, é ser vivo. É um jeito de viver próprio, respeitando a natureza, sua cultura, porém respeitando os outros também.

É ser ser como qualquer outro, que procura resgatar e divulgar sua cultura, querendo respeito pela mesma. É ser a própria Terra, a mãe natureza, a liberdade e a harmonia. É ter o desejo de que as diferenças sejam reconhecidas sem juízo de mais ou menos valor, ser humano como os demais, mas com mais sensibilidade para perceber a natureza e suas necessidades.

Realmente, eu confesso que não sei. Não posso me basear naquilo que me disseram que o índio seria. Diante isso, quero descobrir e conhecer a respeito desse povo que ficou a mercê na história brasileira.

Ser índio é ser o exemplo real do respeito à natureza e a vida. É viver sem agredir, sem destruir nosso planeta, nossa casa.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Jogos e brincadeiras indígenas

http://www.unemat.br/pesquisa/coeduc/downloads/livros/jogos_cultura_indigena.pdf

Centro Cultural indígena

O Centro Cultural Indígena está localizado no antigo Museu do Indio
(entrada pela Radial Oeste, portão verde), próximo ao Maracanã. O
primeiro proprietário do imóvel, o Duque de Saxe, em 18 de julho de
1865, doou o espaço à União para transformá-lo num centro de pesquisa
sobre a cultura indígena. O antigo Museu do Índio foi inaugurado em 19
de abril de 1953, mesma data em que Darcy Ribeiro conseguiu criar o
Dia do Índio.

Em setembro de 1984, a União cedeu o imóvel à Companhia Nacional de
Abastecimento (Conab), que, em 1986, deixou-o nas mãos do Ministério
da Agricultura. Atualmente, integrantes do Centro Cultural Indígena,
de várias etnias indígenas, cuidam do espaço, transformando as tardes
de sábado num ponto de cultura dos povos originários, com pinturas
corporais, danças (Toré), comidas típicas, contação de hístórias
nativas brasileiras, entre outras atividades.
O objetivo dessas etnias indígenas é que se cumpra a lei através da
revitalização do espaço, mantendo suas características históricas
visando, com isso, à criação da primeira Universidade Indígena do Rio
de Janeiro para promover educação diferenciada, divulgação de saberes
ancestrais e ensino de história e cultura indígena (segundo os ditames
da Lei nº 11.645/08, de março de 2008).

http://centroculturalindigena.jimdo.com/

Reportagem do canal futura:
http://www.youtube.com/watch?v=Lpp4Gc-mg2U&feature=player_embedded#at=16

quinta-feira, 16 de junho de 2011

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Palácio Guanabara: Os indios e indiodescendentes presentes.





Reserva cota para negros e índios em concursos

BRASIL
06/06/2011 às 13:22

RJ reserva cota para negros e índios em concursos

Agência Estado
O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, assinou hoje o decreto que reserva 20% das vagas para negros e índios nos concursos públicos para órgãos do Poder Executivo e entidades de administração do Estado. O documento foi assinado durante cerimônia no Palácio Guanabara, sede do governo. O decreto entra em vigor 30 dias após sua publicação.

Para conseguirem concorrer às vagas, os candidatos devem se declarar negros ou índios no momento da inscrição no concurso. Caso o candidato opte por não entrar no sistema de cotas, ele fica submetido às regras gerais do concurso. Para serem aprovados, todos os candidatos precisam obter a nota mínima exigida.

As vagas de reserva voltam para a contagem geral e poderão ser preenchidas pelos demais candidatos, na ordem de classificação, em caso de não aprovação de negros ou índios. A nomeação dos aprovados também obedece à classificação geral do concurso, mas a cada cinco candidatos aprovados, a quinta vaga fica destinada a um negro ou índio.

MPF pede suspensão de licença para Belo Monte

O Ministério Público Federal no Pará ajuizou hoje a 11ª ação civil
pública por problemas no licenciamento da usina hidrelétrica de Belo
Monte. O processo pede a suspensão da Licença de Instalação (LI),
concedida para o início das obras, e aponta o descumprimento das
condições prévias.

Segundo parecer técnico do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama) sobre as obras preparatórias, 40%
das condicionantes não foram cumpridas pela Norte Energia S.A.,
responsável pela construção. Entre as condicionantes estavam
investimentos nas áreas de saúde, educação, saneamento, levantamentos
das famílias atingidas e navegabilidade. Os técnicos do Ibama
constataram ainda que obras para saúde e educação declaradas pelo
empreendedor não foram encontradas.

O MPF não aceita que o Ibama tenha concedido a licença, justificando
que há condições "em cumprimento" ou "parcialmente atendidas". Ao não
cumprir suas próprias exigências para Belo Monte, o órgão teria
atingido o "limite da irresponsabilidade".
Referência:
http://br.noticias.yahoo.com/mpf-pede-suspens%C3%A3o-licen%C3%A7a-belo-monte-175000575.html
(acesso em 06 de junho de 2011)

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Canto de proteção

MÚSICA DO BEIJA-FLOR

Cont. MICHAEL BARÉ

URUTAU GUAJAJARA

Sou Urutau Guajajara formado em pedagogia, pós-graduado em educação indígena pela UFF e em línguas indígenas pela UFRJ e mestrando em linguística pela UFRJ. Pertenço ao povo Tenetehara, 'verdadeiro ser humano', conhecido pela literatura como povo Wazaizara (Guajajara), 'dono do cocá', concentrado em sua maioria ao sul do estado do Maranhão, o terceiro em número de indivíduos e uma das mais importantes etnias indígenas do Brasil. A língua falada pelo meu povo é o ze'engté, 'fala verdadeira', do tronco Tupi-Guarani, e tem o maior número de falantes deste tronco linguístico em todo território nacional.

CAROLINA POTIGUARA

MICHAEL BARÉ

quarta-feira, 1 de junho de 2011

UHA MUME'U HAW(História do carangueijo)

UHA MUME'U HAW

(História do carangueijo)

Uha mume’u haw amuapyk putar hepo pupe ikair pà ihe

nehe kury pa. Nazewe tekó uha uzuka a’e.

Weraha teko zyhyr izuka pà ihawykàz haw romo.

Aze teko uhem oho hetahaw pe, a’e pe teko upyhyk omo.

Aze teko upyhyk oho, uzàn wà purupe.

Netxi’u wà nekwà rehe a’e no.

Hahy tetea’u haw a’e no. Ikatuahy i’u mehe a’e no.

Heta ipuxi kwer. Na’ikatu a’u kwal ipuxi kwer i’u mehe a’e.

Xo iputu’ugwer zo kwer i’u mehe a’e. Imimoz ikatuahy

wera’u i’u mehe. ta’e ywyzua u’u a’e xe. A’e rupi ikaw katu.

Xingatu ikawer ywyzua ài a’e no. Ikatuahy zote tykwer mehe no.